Carência do segurado especial

Art. 201.arrow-up-right Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. § 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido. § 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247arrow-up-right.

Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de Julho de 2025) Art. 202.arrow-up-right Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência, quando for o caso, é contabilizado para fins de concessão de benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado aos períodos urbanos. Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

Art. 203.arrow-up-right Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados. Parágrafo único. Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado: I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPSarrow-up-right; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Art. 204.arrow-up-right Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados. § 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPSarrow-up-right. § 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.

Art. 205.arrow-up-right Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.

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