> For the complete documentation index, see [llms.txt](https://prev.edpomacedo.adv.br/llms.txt). Markdown versions of documentation pages are available by appending `.md` to page URLs; this page is available as [Markdown](https://prev.edpomacedo.adv.br/regime-geral/cadastro-nacional-de-informacoes-sociais.md).

# Cadastro Nacional de Informações Sociais

{% embed url="<https://www.youtube.com/watch?v=Vj8Xn_gLMWU>" %}

[Art. 10.](https://portalin.inss.gov.br/in) A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do [Decreto nº 6.722](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6722.htm), os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

[Art. 11.](https://portalin.inss.gov.br/in) O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.\
Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

~~Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.~~ (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
[Art. 12.](https://portalin.inss.gov.br/in) O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.\
§ 1º Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS ([https://meu.inss.gov.br](https://meu.inss.gov.br/)), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)\
§ 3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)

[Art. 13.](https://portalin.inss.gov.br/in) Ato normativo próprio do INSS poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição, além daqueles elencados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no [art. 19-B do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art19B).

[Art. 14.](https://portalin.inss.gov.br/in) Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.

[Art. 15.](https://portalin.inss.gov.br/in) As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

[Art. 16.](https://portalin.inss.gov.br/in) As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.

[Art. 17.](https://portalin.inss.gov.br/in) As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.

[Art. 18.](https://portalin.inss.gov.br/in) Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

[Art. 19.](https://portalin.inss.gov.br/in) A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no [art. 19 do RPS](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm#art19), alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.

[Art. 20.](https://portalin.inss.gov.br/in) O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do [Decreto nº 8.373, de 2014](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8373.htm), e do art. 16 da [Lei nº 13.874, de 2019](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm), que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei.

[Art. 21.](https://portalin.inss.gov.br/in) Mediante o disposto no art. 29-A da [Lei nº 8.213, de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm), nos artigos 19, 19-A e 19-B do [RPS](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm) e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.

[Art. 22.](https://portalin.inss.gov.br/in) Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto no [art. 567](https://portalin.inss.gov.br/in) e [573](https://portalin.inss.gov.br/in).

[Art. 23.](https://portalin.inss.gov.br/in) Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no [art. 574](https://portalin.inss.gov.br/in) quanto à motivação da decisão administrativa.

[Art. 24.](https://portalin.inss.gov.br/in) Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

[Art. 25.](https://portalin.inss.gov.br/in) Fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.

{% file src="/files/KCKcGl14fJ0RsI5OBTGO" %}

{% file src="/files/B3ehqChvwyuhqnJV8mYq" %}

{% file src="/files/J3gP43QqwBrKcVOnyxUZ" %}

{% file src="/files/6MeOabweIQpuQ1GKC7Pk" %}

{% file src="/files/cyHYWhUSjkgqoHYpGwBB" %}
