Cadastro Nacional de Informações Sociais

Art. 10.arrow-up-right A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722arrow-up-right, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

Art. 11.arrow-up-right O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) Art. 12.arrow-up-right O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. § 1º Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.brarrow-up-right), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS - RAC: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) I - Anexo I-B - 2.2 - Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) II - Anexo I-C - 2.3 - Acerto de remunerações - Trabalhador Avulso; (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) III - Anexo I-D - 2.4 - Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) IV - Anexo I-E - 2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024) § 3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 164, de 29 de Abril de 2024)

Art. 13.arrow-up-right Ato normativo próprio do INSS poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição, além daqueles elencados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 19-B do RPSarrow-up-right.

Art. 14.arrow-up-right Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.

Art. 15.arrow-up-right As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

Art. 16.arrow-up-right As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.

Art. 17.arrow-up-right As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.

Art. 18.arrow-up-right Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

Art. 19.arrow-up-right A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPSarrow-up-right, alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.

Art. 20.arrow-up-right O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014arrow-up-right, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 2019arrow-up-right, que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei.

Art. 21.arrow-up-right Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991arrow-up-right, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPSarrow-up-right e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.

Art. 22.arrow-up-right Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto no art. 567arrow-up-right e 573arrow-up-right.

Art. 23.arrow-up-right Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no art. 574arrow-up-right quanto à motivação da decisão administrativa.

Art. 24.arrow-up-right Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Art. 25.arrow-up-right Fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.

Atualizado