Contribuinte individual

Art. 90.arrow-up-right É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPSarrow-up-right: I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições: a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975arrow-up-right, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008arrow-up-right, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008arrow-up-right, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991arrow-up-right, ou por intermédio de prepostos; II - o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil; III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 166; IV - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitação formal da propriedade; V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração direta ou indireta, a exemplo da isenção da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997arrow-up-right, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória; VII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos; VIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994arrow-up-right, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998arrow-up-right; IX - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994arrow-up-right; X - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981arrow-up-right, com nova redação dada pela Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011arrow-up-right, e da Lei nº 11.129, de 2005arrow-up-right; XI - o médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013arrow-up-right, exceto no caso de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social; XII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998arrow-up-right, a partir de 25 de março de 1998; XIII - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009arrow-up-right; XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)arrow-up-right, quando remunerado; XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201 do RPSarrow-up-right; XVII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997arrow-up-right; XVIII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa: a) o empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, urbana ou rural; b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; c) o sócio-administrador, o sócio cotista, o sócio solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002)arrow-up-right; d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza; XIX - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado; XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo; XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005arrow-up-right, e o comissário de concordata, quando remunerados; XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federalarrow-up-right, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999arrow-up-right, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federalarrow-up-right; XXIII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; XXIV - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999arrow-up-right, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XXV - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado; XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego; XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964arrow-up-right; XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980arrow-up-right; XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana; XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974arrow-up-right, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração; XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978arrow-up-right; XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; XXXVI - o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009arrow-up-right, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta; XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que: (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 173, de 6 de Setembro de 2024) XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A, 18-C e 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006arrow-up-right, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que: a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 173, de 6 de Setembro de 2024) a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civilarrow-up-right, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A e no art. 18-F, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006arrow-up-right; e b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006arrow-up-right, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional; XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007arrow-up-right, na redação dada pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015arrow-up-right; XL - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010arrow-up-right, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPSarrow-up-right, em relação à referida atividade; e XLI - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015arrow-up-right, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade. § 1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e no inciso IV, ambos do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros. § 2º O correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, ainda que uma das empresas contratantes do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a Previdência Social aplica-se aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional. § 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.

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