Empregado

Art. 45.arrow-up-right É segurado obrigatório na categoria de empregado: I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017arrow-up-right, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443arrow-up-right e incluiu o art. 452-A na CLTarrow-up-right; III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974arrow-up-right, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas; IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLTarrow-up-right; V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado: a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006arrow-up-right, desde que este, em razão de proibição legal, não possa se filiar ao sistema previdenciário local; IX - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008arrow-up-right; XI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 1º de agosto de 1993, por força da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993arrow-up-right, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; XII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998arrow-up-right, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; XIII - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29 de novembro de 1999, por força da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999arrow-up-right, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função; XIV - o servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS; XV - o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federalarrow-up-right, a partir de 10 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993arrow-up-right; XVI - o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federalarrow-up-right, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998arrow-up-right, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; XVII - o ocupante de emprego público da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público; XVIII - o ocupante de emprego público do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998arrow-up-right, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS; XIX - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967, conforme Resolução N° 325 /CD-DNPS, de 24 de julho de 1969arrow-up-right. XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994, por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial contratados até 20 de novembro de 1994, que optaram pelo RGPS em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994arrow-up-right; XXI - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a partir de 19 de setembro de 2004, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, filiado a RPPS no cargo de origem, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004arrow-up-right, observado o disposto pela Portaria MPS nº 133, de 2 maio de 2006, e a Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo; XXII - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999arrow-up-right, salvo quando coberto por RPPS; XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973arrow-up-right; XXIV - o trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços; XXV - o assalariado rural safrista, de acordo com o art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973arrow-up-right, observado que para aqueles segurados que prestam serviços a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º ; XXVI - o empregado de Conselho, de Ordem ou de Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968arrow-up-right; XXVII - o trabalhador portuário, registrado no OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013arrow-up-right, que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, na área dos portos organizados; XXVIII - o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998arrow-up-right, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003arrow-up-right; XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993arrow-up-right; XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981arrow-up-right, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005arrow-up-right; XXXI - o Agente Comunitário de Saúde: a) com vínculo direto com o poder público local, até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, e a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998arrow-up-right, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS; e b) e o Agente de Combate às Endemias admitido pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006arrow-up-right, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006arrow-up-right, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, entende-se por diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. § 2º Na hipótese do inciso XXI do caput, o servidor público efetivo vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS como empregado, devendo contribuir para este regime de previdência em relação ao cargo eletivo e ao RPPS em relação ao cargo efetivo. § 3º Na hipótese do inciso XXXI do caput, entende-se por Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 2006arrow-up-right, a pessoa recrutada pelo gestor local do SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste. § 4º O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS. § 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa. § 6º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele exercido por pessoa física, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

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