Efeito de carência para trabalhadores rurais
Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais: I - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente; II - o período como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, na forma da Lei nº 10.666 de 2003, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003; III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem; IV - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais; V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à data de início da incapacidade do benefício requerido; e VI - anistia prevista em lei, desde que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência. § 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte: a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009. § 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975. § 3º Por força da decisão judicial, transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101 RJ, de abrangência nacional, para os benefícios requeridos a partir de 20 de dezembro de 2019, é devido o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade: (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) I - previdenciário, desde que sejam intercalados com períodos de contribuição ou atividade; e (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024) II - acidentário intercalados ou não com períodos de contribuição ou atividade. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de Junho de 2024)
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