eSocial

Art. 35.arrow-up-right O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014arrow-up-right, e consiste em instrumento de unificação da prestação das informações de interesse do governo federal, relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração. § 1º Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico. § 2º Por meio do eSocial são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa. § 3º A Folha de Pagamento no eSocial, por competência, consiste em uma nova forma de prestação de informações relativas às remunerações de todos os trabalhadores a serviço do declarante sujeito ao eSocial, sendo obrigação destes efetuar o registro eletrônico do evento da Folha, observado o contido no art. 26arrow-up-right e o cronograma de implantação previsto em ato específico. § 4º A comprovação do cumprimento da obrigação por meio do eSocial dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido por esse sistema quando da recepção e validação do evento correspondente. § 5º Para fins de retificação de evento no eSocial, contemporaneamente registrado, em especial o relativo à data de admissão, caberá ao empregador observar o disposto no Manual de Orientação do eSocial, de forma a evitar a exclusão desnecessária do evento que possui a informação equivocada, aplicando-se neste caso a retificação com a finalidade de manutenção da contemporaneidade da data de envio do evento original, ficando a informação correta e contemporânea no CNIS.

Art. 36.arrow-up-right O INSS integra o Comitê Gestor do eSocial e utiliza as informações compartilhadas do Ambiente Nacional, no limite de suas competências e atribuições, com a finalidade de garantir direitos previdenciários ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço à empresa ou cooperativa a partir do cumprimento das obrigações por parte dos que estão sujeitos ao eSocial.

Art. 37.arrow-up-right A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente e a prestação das informações relativas à escrituração digital, composta pelos registros de eventos eletrônicos tributários, previdenciários e trabalhistas, substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações, na forma disciplinada pelos órgãos e entidades partícipes do eSocial.

Art. 38.arrow-up-right As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB. Parágrafo único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 arrow-up-righte art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right, as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor Fiscal da RFB.

Art. 39.arrow-up-right O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, foi instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015arrow-up-right, sendo que a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 1º de outubro de 2015, quando da regulamentação desse regime.

Art. 40.arrow-up-right A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei nº 13.874, de 2019arrow-up-right, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, os eventos eletrônicos gerados por esse sistema, relativos ao contrato de trabalho de empregado, inclusive doméstico, serão incorporados ao CNIS e à referida Carteira, respeitados os critérios dispostos na Seção IV deste Capítulo. § 1º Além dos vínculos oriundos dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS. § 2º As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa. § 3º A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 41.arrow-up-right Conforme previsto no art. 41 da CLTarrow-up-right, o empregador deve efetuar o registro dos respectivos empregados, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico. Parágrafo único. Na hipótese do empregador optar pela utilização de sistema de registro eletrônico de empregados fica obrigatório o uso do eSocial, conforme disposto no art. 16 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021arrow-up-right, vedados outros meios de registro.

Art. 42.arrow-up-right As informações prestadas no eSocial pelo empregador, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao registro contratual do empregado, inclusive doméstico, deverão constar no CNIS, e, por consequência, na Carteira de Trabalho Digital do empregado, inclusive doméstico.

Art. 43.arrow-up-right As informações prestadas no eSocial pelo OGMO ou sindicato, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao cadastro do trabalhador avulso e informações relativas às remunerações auferidas, deverão constar no CNIS.

Art. 44.arrow-up-right As informações prestadas no eSocial pela empresa contratante ou cooperativa tem prazo, na forma da legislação trabalhista específica, em relação às informações relativas às remunerações auferidas, e deverão constar no CNIS.

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