Período de atividade e remuneração do trabalhador avulso
Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente. Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84.
Art. 86. Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.
Art. 87. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial. § 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial. II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar: I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. § 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes. § 5º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS. (incluído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022)
Art. 88. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico: I - documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere; II - certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo: a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário; b) a identificação do intermediador de mão de obra; c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem; d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta. § 1º O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo “Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso”, constante no Anexo VI. § 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.
Art. 89. O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.
Atualizado