> For the complete documentation index, see [llms.txt](https://prev.edpomacedo.adv.br/llms.txt). Markdown versions of documentation pages are available by appending `.md` to page URLs; this page is available as [Markdown](https://prev.edpomacedo.adv.br/segurados/segurado-especial/pescador-artesanal.md).

# Pescador artesanal

{% embed url="<https://www.youtube.com/watch?v=cLHAI_VqKlw>" %}

[Art. 111.](https://portalin.inss.gov.br/in) Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:\
I - pescador artesanal é aquele que:\
a) não utiliza embarcação; ou\
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da [Lei nº 11.959, de 2009](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11959.htm);\
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:\
a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;\
b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou\
c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do [inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11959.htm#art2xi);\
III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.\
§ 1º Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme [inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8425.htm#art2i).\
§ 2º Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.\
§ 3º A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.\
§ 4º A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção.\
§ 5º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112.
