Regras de transição no cálculo da RMI

Art. 233.arrow-up-right A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais: (...) § 1º O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a: I - para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103arrow-up-right: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral; II - a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e III - a partir de 14 de novembro de 2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. § 2º Na situação prevista no § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente cujas lesões tenham sido consolidadas a partir de 11 de novembro de 1997, de origem diversa do auxílio incapacidade temporária precedida, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. (alterado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 141, de 6 de Dezembro de 2022) § 2º Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios. § 3º O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária. § 4º Para efeito do disposto da alínea "a" do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. § 5º Para efeito do disposto da alínea "b" do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998. § 6º O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. § 7º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. § 8º Para os segurados especiais, deverá ser observado: I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 9º A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea “b” do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado. § 10. A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991arrow-up-right, corresponderá ao salário mínimo.

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